Tribunal de Contas do Estado de Mato aplica multa contra o prefeito Rafael Pavei e o ex-secretário de administração e determina a realização de concurso público para provimento de efetivo

por valcorreia — publicado 16/04/2018 16h04, última modificação 16/04/2018 16h04
O concurso público deverá ser realizado no prazo máximo de até 240 dias

O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso abriu processo de Representação de Natureza Interna em desfavor do prefeito Rafael Pavei e do então secretário de administração e finanças, Mauro Riboldi. Em suma, trata da contratação de prestadores de serviço de maneira irregular e orientar a administração para sanar tais irregularidades através da realização de concurso público para preenchimento de vagas.

 Leia na íntegra:

 JULGAMENTO SINGULAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 265/ILC/2018

PROCESSO Nº: 18.178-1/2017

REPRESENTADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL

RAFAEL PAVEI – PREFEITO MUNICIPAL

MAURO RIBOLDI – SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA

RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA

I – Relatório

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, em desfavor do Sr. Rafael Pavei, Prefeito Municipal de Feliz Natal-MT e do Sr. Mauro Riboldi, Secretario Municipal de Administração, com a finalidade de apurar supostas irregularidades na contratação de prestadores de serviços para realização de atividades inerentes às atribuições de servidores públicos.

2. A Unidade de Instrução apontou no relatório técnico preliminar (Doc. nº 193979/2017) a ocorrência da seguinte irregularidade:

Responsáveis: Sr. Rafael Pavei - Prefeito Municipal de Feliz Natal-MT e Sr. Mauro Riboldi- Secretario Municipal de Administração

1. Ocorrência de irregularidades relativas a admissão de pessoal (art. 37III da CF/88, legislação específica de cada ente/edital do certame).

1.1. Contratação irregular de prestadores de serviço para desempenho de atividades inerentes às atribuições de servidores, constituindo burla ao concurso público e

o processo seletivo simplificado, em desacordo com o disposto no art. 37II e XI, daConstituição Federal.

3. A presente Representação Interna foi admitida por meio da Decisão do dia 22/06/2017 (Doc. nº 205650/2017), por estarem presentes os requisitos necessários previstos nos artigos 224, II, a, e 225, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

4. Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. , inciso LV, da Constituição Federal, o Sr. Rafael Pavei (Prefeito Municipal de Feliz Natal) e o Sr. Mauro Riboldi (Secretario Municipal de Administração), foram devidamente os citados por meio dos ofícios n 480 e 481/2017 e Edital de Citação nº 414/DN/2017 (Doc. nº 233617/2017) para manifestarem nos autos, e apresentaram suas justificativas conjuntamente conforme documento protocolado sob o nº 240184/2017.

5. Os representados alegaram (Doc nº 234432/2017), em suma, que as despesas com contratação de prestadores de serviços ocorreram de janeiro a março de 2017 em razão da necessidade de dar continuidade aos serviços públicos de limpeza de ruas e vigias para prédios públicos. Acrescentaram que devido a ausência de concurso público em vigor, realizaram processo seletivo simplificado para diversos cargos, mas afirmam que há previsão para realização de concurso público em 2018.

6. Após analisar a documentação apresentada, a Unidade de Instrução opinou pela procedência da Representação Interna (Doc. nº 279090/2017), pois as contratações dos prestadores de serviços para executar atribuições de servidores públicos ofende norma constitucional que prevê a necessidade de realização de concurso público.

7. O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 5.043/2017 (Doc. nº 291082/2017) da lavra do Procurador-Geral Substituto de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, manifestou pelo conhecimento e procedência da Representação Interna, em razão da contratação irregular de prestadores de serviços públicos, com aplicação de multa aos responsáveis e determinações legais.

É o relatório.

II – Fundamentação

8. Analisando os autos, constata-se que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram oportunizado aos interessados, conforme exigência do art. 229 da Resolução Normativa nº. 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT).

9. A presente Representação versa sobre suposta irregularidade na contratação irregular de prestadores de serviços para o desempenho de atividades inerentes às atribuições de servidores públicos, constituindo burla ao concurso público e ao processo seletivo simplificado.

10 Consta nos autos (fl. 4 – Doc. nº 193979/2017) que a Prefeitura Municipal de Feliz Natal contratou 21 (vinte e um) servidores, nos exercícios de 2014 a 2017, para os cargos de médico, enfermeiro, psicólogos, dentistas e farmacêuticos para a Secretaria de Saúde e um professor para a Secretaria de Educação, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

11. Além disso, constata-se cópia de relação de despesas com pessoal de janeiro a março de 2017, extraídas do Sistema Aplic (fls. 8 a 25 - Doc. nº 193979/2017), demonstrando que nesse período a Prefeitura Municipal de Feliz Natal efetuou pagamento no valor total de R$ 520.829,81 (quinhentos e vinte mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), referentes à prestação de serviços, tais como, serviços de office boy, vigia, cozinheiro, professor, motorista, mecânico, limpeza, serviços gerais, serviços contábeis, dentre outros.

12. Como mais uma evidência do achado em foco, a Unidade de Instrução apontou (fl. 4 – Doc. nº 193979/2017) que não houve formalização de contratos com esses prestadores de serviço, que em sua maioria desempenharam atividades por um período superior a 6 (seis) meses evidenciando a natureza contínua das contratações.

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13. Em consulta à Lei Complementar nº 023/2012 , alterada pela 37/2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Feliz Natal – PCCVS, constata-se pelo Anexo III da Lei, a previsão no quadro de pessoal do órgão dos cargos de agente de serviços gerais, fisioterapeuta, motorista, médico, pedreiro, contador, entre outros .

14. Em consulta ao Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Feliz Natal, constata-se a Lei Municipal nº 484/2014 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

15. Da análise do Sistema Aplic (Informes Envio Imediato/ Concursos), referente ao exercício de 2017, verifica-se que o gestor realizou Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, em 23/04/2017, oferecendo 48 (quarenta e oito) vagas para cargos de natureza diversa, tais como, agente de higiene e segurança, assistente social, auxiliar de enfermagem, fisioterapeuta, vigia, motorista, dentre outros.

16. É importante consignar que esta Corte de Contas possui entendimento consolidado de que os cargos de natureza permanente junto à Administração Pública devem ser preenchidos, necessariamente, por meio de concurso público (Acórdão 947/2007, Acórdão 100/2006 e Resolução de Consulta nº 33/2013).

17. Com efeito, a regra é o acesso aos cargos e empregos públicos por meio de concurso público (art. 37IICF/88), pois, visa homenagear os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa e, a exceção, a contratação temporária por meio de processo seletivo simplificado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses previstas em lei.

18. Nesse sentido, este Tribunal de Contas editou a Resolução de Consulta nº 14/2010 , estabelecendo que a contratação temporária é exceção à regra do concurso público, senão vejamos:

“Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA. CONSULTA.

PESSOAL. ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXCEÇÃO NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DESDE QUE REALIZADO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COM CRITÉRIOS OBJETIVOS.

1) A ORDEM CONSTITUCIONAL DE INGRESSO NOS QUADROS DOS ENTES PÚBLICOS É MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL);

2) SENDO EXCEÇÃO À REGRA, OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), DEVEM SER REALIZADOS POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, NOS TERMOS DA LEI PRÓPRIA DO ENTE, CONTENDO OS SEGUINTES CRITÉRIO OBJETIVOS: A) O PROCESSO SELETIVO DEVERÁ OBEDECER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS -MORMENTE OS DA PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE - E SER FORMATADO CONFORME AS DIRETRIZES DA LEI, PARA ASSEGURAR A CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS APTOS ÀS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS; B) É VEDADO REALIZAR CONTRATO TEMPORÁRIO, POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA AS ATRIBUIÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM EXERCIDAS SOMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE DEVERÃO SER ADMITIDOS PELA VIA DO CONCURSO PÚBLICO, OU PARA OS CARGOS PERMANENTES QUE SEJAM PREVISÍVEIS AS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DECORRENTES DA FALTA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO; E C) A FORMA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SE PERFAZ COM CRITÉRIOS MÍNIMOS QUE ATENDAM A EXIGÊNCIA DA FUNÇÃO A SER DESEMPENHADA, SEND REALIZADA POR MEIO DE PROVAS E, EXCEPCIONALMENTE, POR ANÁLIS CURRICULAR, ENTREVISTA, SELEÇÃO PSICOLÓGICA, DENTRE OUTROS, DESDE QUE O MÉTODO SEJA OBJETIVO E TENHA COMO BASE A EXIGÊNCIA DO GRAU DE ESCOLARIDADE E TEMPO DE EXPERIÊNCIA, NOS CASOS DE EMERGÊNCIA COMPROVADA QUE IMPEÇA O TESTE SELETIVO; E, 3) TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROCESSO SELETIVO REALIZADO PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DEVERÃO SE ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS, CONFORME MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso – Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012.

19. Com efeito, é vedada a realização de sucessivos processos seletivos para atribuições que sejam passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos concursados ou ainda para corrigir a falta de planejamento da gestão.

20. Vale registrar que os artigos 3º e 4º, da Lei Municipal nº 484/2014 dispõem expressamente que as contratações temporárias no Município de Feliz Natal se darão mediante processo seletivo, pelo prazo improrrogável de 02 (dois) anos.

21. Além disso, o parágrafo único, do art. 3º, da referida Lei, estabelece como única exceção ao processo seletivo, a contratação para atender necessidade emergencial e de excepcional interesse público, tais como, calamidade pública e combate a surtos endêmicos, fato não constatado nos autos.

22. Com relação aos pagamentos efetuados pela Administração de janeiro à março de 2017, referente às contratações de serviços diversos, tais como, serviços gerais, de limpeza, de manutenção, cabe pontuar que a Administração Pública, ao contratar com o particular, deve justificar sua escolha mediante pesquisa de preço, demonstrando a compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado.

23. Dessa forma, em se tratando de dispensa de licitação, a aplicação da norma deverá ser sempre restritiva, pois a regra para contratação de serviços pela Administração Pública é por meio de processo licitatório, nas modalidades adequadas, conforme o disposto no art.37XXI da CF/88 e no art. , da Lei nº 8.666/93, devendo as dispensas de licitação enquadrar-se no rol taxativo previsto no art. 24, do citado diploma legal.

24. Pois bem, embora o caso trate de contratação em que a licitação pode ser dispensável ou inexigível, não significa que não haverá condições, procedimentos e formalidades para que a contratação seja considerada regular.

25. O procedimento da dispensa e inexigibilidade apresenta fases próprias, em relação aos demais procedimentos administrativos regulados por lei, e sua conclusão de forma correta foi instituído como condição de eficácia dos atos.

26. No caso em tela, constata-se que foram efetuadas diversas contratações pela Prefeitura Municipal de Feliz Natal sem o devido procedimento de dispensa de licitação e sem a formalização de contrato, restando caracterizada a presente irregularidade.

27. Portanto, em consonância com Unidade de Instrução e com o Parecer do Ministério Público, mantenho a irregularidade com aplicação de multa de 06 UPF's/MT os responsáveis e determinação à atual gestão para que.

III – Dispositivo

28. Por isso, ACOLHO o Parecer Ministerial nº 5.043/2017, da lavra do Procurador -Geral Substituto de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, e com fulcro no § 3º, do artigo 91, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c inciso II, segunda parte, do artigo 90, da Resolução nº14/2007 e DECIDO no sentido de:

a) conhecer e julgar procedente a presente Representação de Natureza Interna, em razão contratação irregular de prestadores de serviço para desempenho de atividades inerentes às atribuições de servidores (KB 16);

b) aplicar multa no valor de 06 UPF's/MT , ao Prefeito Municipal, Sr. Rafael Pavei, em virtude da irregularidade constatação da irregularidade KB 16, com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e art. 3º, II, a, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016-TCE.

c) aplicar multa no valor de 06 UPF's/MT , ao Secretario Municipal de Administração, Sr. Mauro Riboldi, em virtude da irregularidade constatação da irregularidade KB 16, com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e art. 3º, II, a, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016-TCE.

d) determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Feliz Natal que: c.1) realize , no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, concurso público, para os cargos de provimento efetivo, desde que respeitados os limites de despesas com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser comprovado a este Tribunal de Contas o cumprimento dessa determinação;

c.2) abstenha-se de realizar contratação temporária e sem realização de Processo Seletivo em respeito ao disposto no art. 37II e IX, da Constituição da República, no art. 3º da Lei Municipal nº 484/2014, e na Resolução de Consulta TCE/MT nº 14/2010.

Publique-se. Cumpra-se.

Fonte: MaisFN